“Quem doa aos pobres, empresta a Deus”
I – Doação
Doação pode significar ato, processo ou efeito de doar alguma coisa, bem como por metonímia, o bem ou conjunto de bens doados (doário). Tem origem etimológica no verbo donare que significa ação de dar e no substantivo donatio, onis o que corresponde à dádiva, presente ou brinde .
Para o direito, o vocábulo doação tem duas acepções: doação em sentido amplo e onegócio jurídico denominado doação. Em sentido amplo, é doação a atribuição patrimonial. Assim, qualquer vantagem patrimonial que se atribui a alguém sem contrapartida, é doação em sentido amplo.
A própria remissão de dívida, a renúncia a uma garantia, a criação de usufruto, havendo um direito alienável, configura uma doação em sentido amplo. Desta não nos preocuparemos, pois a doação que pode se confundir, em tese, com o dízimo, é a doação em sentido estrito, ou seja, o negócio jurídico doação.
A definição de doação nasce da própria lei: é o contrato pelo qual uma pessoa, doador, por liberalidade, transfere bens ou vantagens a outra, donatário (CC, art. 538).
Os termos doador e donatário decorrem, respectivamente, de donator, que segundo Savigny é expressão autêntica, e donatorius, que não é, pois os romanos a supriam por uma perífrase ( is cui donatum est).
O revogado Código Civil acrescentava na parte final do art. 1.165 a locução: “que os aceita”. A locução se revelava inútil.
Já ensinava Hulot, no início do Século XIX em suas Pandectas, que, para os romanos, a doação, de qualquer natureza que seja, não se considera perfeita, nem obrigatória, até que seja aceita; pois a aceitação faz parte da doação e é de sua substância, uma condição essencial e absolutamente necessária (Digesto, Livro 39, título 5, leis 10 e 14) .
Em suma, a doação, como todo e qualquer contrato, é negócio jurídico bilateral, ou seja, nasce de um acordo de vontades, logo, no plano da existência do negócio jurídico, não há contrato se não houver aceitação da outra parte. É nesse amálgama de vontades que nasce o contrato chamado doação.
Conforme leciona Pontes de Miranda, o doador obra sem interesse, porque somente considera o benefício do donatário e, assim, não se compreenderia se ficasse sujeito às responsabilidades contratuais ordinárias. Ademais, o essencial à doação é a intenção de doar, e não o propósito de enriquecer. Se A transfere a B as ações que tem na companhia em liquidação e sem valor no mercado, porque B as deseja ter, há doação .
O elemento essencial da doação é, por parte do doador, uma vontade desinteressada, que é designada, normalmente, por beneficium, liberalitas, e algumas vezes por officium. A característica comum dos atos dessa natureza é que o doador tem em vista unicamente a utilitas ou commodum da outra parte e não sua própria vantagem.
Há, pelo doador, a intenção de enriquecer a outra parte sem qualquer contrapartida. É o chamado animus donandi. Conforme explica Washington de Barros Monteiro, este é o elemento subjetivo da doação, é a intenção do doador de praticar o ato de liberalidade ou de espontânea gratificação; é a principal característica do ato, o elemento revelador do contrato.
Nesse sentido, há animus donandi, quando certa pessoa pretende ingressar em uma ordem religiosa, faz votos de pobreza e doa todos os seus bens. Nessa hipótese, estamos diante da doação universal que é nula (CC, art. 548), pois sua existência coloca em risco a subsistência do doador, que não reserva bens para garantirem sua subsistência.
Nesta figura, impera restrição de ordem pública, já que o sistema não admite que o doador se coloque voluntariamente em situação de penúria, pois se isto ocorrer caberá ao Estado a sua manutenção, a garantia de um mínimo existencial. É bastante antiga a restrição imposta ao doador quanto à extensão da doação .
Os julgados indicam que a proibição da doação universal tem por base o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a garantia de um mínimo existencial .
É de se perguntar se a doação a entidades religiosas admite revogação por ingratidão.
Em termos da Igreja Católica Apostólica Romana o cânone 1256 do Código de Direito Canônico prevê:
“Cân. 1256 — O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontífice, pertence à pessoa jurídica, que legitimamente adquiriu esses bens”.
Ainda, a título de exemplo, verifica-se que a Igreja Adventista do Sétimo Dia, em seu Estatuto Social dispõe:
“Art. 8º, §1º - A União Central é a única entidade patrimonial, sendo vedado aos Órgãos Administrativos Regionais e demais estabelecimentos formalizar a aquisição em nome destes”
Claro está que a aquisição se dá em favor da pessoa jurídica da associação e não da pessoa física do padre, pastor, ou da autoridade que o representa. Assim, em tese, a doação não poderia ser revogada por ingratidão, pois o ato de um membro (pessoa física) não tem o condão de permitir que o doador considere revogada a doação à entidade (pessoa jurídica). Não há contaminação da vontade do doador o ato praticado por pessoa física que não representa a pessoa jurídica.
Sobre o tema, já asseverou Antonio Junqueira de Azevedo, com base nas lições de Amauri Mascaro do Nascimento, que padre não é empregado ou preposto da Diocese, pois seus propósitos são ideais, o exercício de uma vocação e o fim a que se destina é de ordem espiritual e não profissional. Assim, um ato pessoal do padre, pastor ou ministro de fé não tem o condão de permitir a revogação de doação em favor da Igreja, pois estes não são prepostos ou empregados da pessoa jurídica .
II - Dízimo
1. Origem do dízimo e sua fonte bíblica.
A questão relativa aos dízimos bem como às doações pias ou ofertas eclesiais remonta à própria história da humanidade, e alcança muitos milênios atrás, não se podendo com grau de certeza afirmar o exato momento de sua origem. Todavia, sabe-se que tanto os dízimos como as demais doações eclesiásticas tiveram origem no coração humano como um ato de gratidão e reconhecimento perante as divindades pelas dádivas concedidas aos homens, e, como veremos no decorrer deste estudo, em situação completamente oposta à doação de natureza civil, e da qual nas Partidas, do século XIII, se dizia ser ato nascido da nobreza e bondade de coração.
Segundo define Dom Oscar de Oliveira em obra clássica sobre o tema, “dízimos estritamente eclesiásticos são a décima parte ou outra determinada porção dos frutos ou dos lucros licitamente adquiridos, que, por preceito eclesiástico, deve ser tributada para subvenção do culto divino e sustentação dos ministros da Igreja, que aos fiéis administram os sacramentos e lhes fazem outros serviços espirituais”. Embora faça o autor menção a “outra determinada porção”, certo é que em sua origem etimológica, seja no hebraico, seja no grego, a palavra “dízimo” significa exatamente a décima parte, entregue, geralmente, à determinada divindade ou ao sacerdócio que a representa, e era praticada por diversos povos da antiguidade tanto para propósitos seculares como para propósitos religiosos. Segundo o Houaiss, dizimo vem do latim decimus, decumus. O radical decem é relativo ao número dez .
Pela definição supra, dízimo é a décima parte. Para o antigo povo hebreu e os primeiros cristãos consistia numa espécie de tributo que se pagava à razão de um décimo dos lucros auferidos nos negócios e colheitas. É o chamado dízimo religioso.
Contudo, o dízimo não se manteve restrito à religião. No sistema feudal, existiam os dízimos enfeudados, ou seja, aqueles devidos ao feudo e cobrados pelo leigo e assim chamados pois se opunham aos dízimos eclesiásticos. Os dízimos feudais se dividiam em dízimos forais, ou seja, aqueles que incidem sobre a terra ou seus frutos e os dízimos grossos que incidiam sobre os principais produtos da terra, tais como trigo, cevada e centeio.
Falar do dízimo religioso é analisar as fontes bíblicas para se definir sua função, bem como o direito eclesiástico. Em que pesem as diversas edições com os mais diversos textos, todas bíblias cristãs mantêm uma unidade de ideias, com variação de redação.
Ao lado das ofertas, sacrifícios ou oferendas de cunho religioso, cujo primeiro registro bíblico sobre o tema aponta Caim trazendo à Divindade os frutos que plantara, e Abel, as primícias do seu rebanho (Gen. 4, 3-4), um dos registros mais antigos do ato de dizimar encontra-se também na Torah, constituída pelos Cinco Livros de Moisés (Pentateuco), livro considerado sagrado pelos hebreus e fonte primeira do direito daquela nação (cerca de 1500 anos antes da era cristã), conforme ensina Vicente Ráo , e verifica-se no fato de Abraão – considerado pai dos hebreus e dos árabes –, após sair-se vitorioso em batalha que empreendera contra cinco reis que haviam levado cativo seu sobrinho Ló juntamente com diversos moradores e bens de cidades adjacentes, como ato de gratidão pelo êxito na libertação dos cativos e recuperação de seus bens, ao ser saudado e abençoado por Melquisedeque, rei de Salém, mencionado também como “sacerdote do Deus Altíssimo”, entregou-lhe o dízimo de tudo quanto possuía (Gen. 14, 12-20).
O segundo registro mais antigo do ato de dizimar encontra-se também no Pentateuco (Gen. 28, 22), dele se extraindo que durante o início de uma jornada a terras desconhecidas da Mesopotâmia , Jacó prometeu em Betel que daria a Deus o dízimo de tudo quanto viesse a possuir, se protegido fosse em sua empreitada e retornasse em paz à casa de seu pai Isaque. Cumpre observar que tanto Abraão quanto Jacó exerceram a prática do dízimo muitos séculos antes de haver uma nação hebraica, e muito tempo antes, portanto, da Lei Mosaica ou Levítica (Lev. 27, 30) incorporar tanto o dízimo como as ofertas ou sacrifícios como obrigação ao povo israelita.
No direito hebraico, tanto os dízimos como as primícias (os primeiros frutos da colheita ou do gado) de que tratam o Pentateuco (Ex. 22, 29; Ex. 35, 5; Lev. 23,10) destinavam-se à manutenção do culto divino, ou seja, eram entregues no Templo ou Tabernáculo aos levitas, responsáveis pelos serviços sacerdotais e pelo ensino da lei, consagrados, portanto, ao sacerdócio, os quais nenhuma porção de terras receberam quando da divisão do território palestino em que se estabeleceu a nação israelita, posto que sua única porção, segundo a Torah, haveria de ser os dízimos (Num. 18, 24). Ocorre, contudo, que mesmos os levitas (sacerdotes) também dizimavam dos dízimos que recebiam, ou seja, tributavam o chamado “dízimo dos dízimos” (Num. 18, 26-28) entregando-o ao sumo sacerdote. Além disso, a cada três anos deviam os hebreus destacar um “dízimo” destinado a atender em suas casas os levitas, os estrangeiros, os órfãos e as viúvas (Deut. 14, 28-29). Segundo preleciona Dom Oscar de Oliveira, havia entre os hebreus 4 (quatro) espécies de dízimos, a saber: a) os dízimos entregues aos levitas; b) os dízimos dos dízimos, que os levitas entregavam ao sumo sacerdote; c) os dízimos a serem gastos em sacros festins em Jerusalém; d) os dízimos para os pobres, a cada triênio.
Séculos após a instituição da lei mosaica, quando a nação deixara de exercer corretamente a regra levítica de dizimar, o profeta Malaquias alertou o povo a levar ao Templo os dízimos, afirmando que o descumprimento a esta norma importava em “roubar a Deus” (Mal. 3, 8-10). E no Novo Testamento, ao reprovar a hipocrisia dos líderes religiosos (escribas e fariseus) que praticavam apenas uma “religião de fachada” dando esmolas e dízimos, sem, contudo, exercer o amor e a misericórdia, Jesus Cristo afirmou que deviam eles continuar a praticar aqueles atos sem que, contudo, se esquecessem destes últimos (Mat. 23, 23). Ainda no Novo Testamento, o Apóstolo São Paulo escreve em sua primeira carta aos fiéis da igreja de Corinto ser ordenança do Senhor que os que anunciam o Evangelho vivam do Evangelho (I Cor. 9, 13-14). Amparados nestes princípios contidos na Bíblia, os fiéis das mais diversas religiões cristãs praticam ainda hoje a entrega ou “devolução” dos dízimos à Divindade, representada por seus párocos, padres, presbíteros, pastores, reverendos e missionários, para a sustentação das entidades religiosas e propagação da fé.
Indica a Igreja Católica as seguintes fontes bíblicas para o dízimo: o dízimo é oferecido a Deus (Dt 14:22-26); dízimo é oferecido aos irmãos (Dt 14: 27-29); dízimo é um dever de todo fiel (Nm 18: 26-28); dízimo foi oferecido por Abraão (Gn 14: 20); dízimo foi oferecido por Caim e Abel (Gn 4: 3-4); dízimo foi oferecido por Noé (Gn 8: 20-21); dízimo foi oferecido por Jacó (Gn 28:22); dízimo é motivo de benção (Mt 3: 8-10); dízimo é uma oferta e não uma taxa (Mt 23:23-24); dízimo realiza o milagre da partilha (At 2: 42-47) e, finalmente, “Pagai o Dízimo ao tesouro do templo para que haja alimento em minha vida” (Mal 3:10).
A Igreja Adventista do Sétimo Dia, em seu Manual, aponta que o dízimo tem por base as palavras do Senhor: “Trazei todos os dízimos à casa do Tesouro, para que haja mantimento na Minha casa” (Ml 3:10).
2. Dízimo como uma constante histórica entre diversos povos
Além do povo hebreu, muitos povos antigos também possuíam o costume de ofertar a décima parte dos bens da terra para o culto da divindade, ou seja, ao príncipe e ao sacerdote que o representava ou ministrava. No Egito, no tempo dos Ptolomeus , pagavam-se ao príncipe os dízimos dos produtos da terra, prática que provavelmente vigorava também na época dos antigos faraós. O dízimo é igualmente encontrado como costume dos antigos povos como, por exemplo, os sírios, gregos, romanos , e até mesmo entre os cartagineses.
Segundo aponta Manuel de Almeida e Souza de Lobão , antes de Abraão, já entre os caldeus era costume oferecerem os dízimos em sacrifícios. Ainda observa o autor que os primeiros sacrifícios dos homens não foram mais do que erva, na medida em que o pai juntava sua família no meio de um campo para oferecer sua homenagem à Divindade, numa ocasião em que não se conheciam templos e tampouco altares, sendo que o campo era o templo, e algumas porções de terra amontoada formavam o altar, no qual um feixe de espigas ou frutos era o holocausto que o homem oferecia ao Autor da natureza, ou seja, um culto simples em que cada um podia ser pontífice em sua própria família. Ocorre, todavia, que o desejo natural de agradar à Divindade multiplicou as cerimônias, de forma que o lavrador não podia mais ser o sacerdote. Foram consagrados à Divindade alguns lugares específicos, e houve necessidade de estabelecimento de ministros para a tarefa de condução do culto contínuo, o que obrigou a maioria dos povos a fazer do sacerdócio um corpo separado, estranho a toda ocupação doméstica, mantido pela sociedade. Assim, os egípcios, os persas, os hebreus, os gregos e os romanos destinaram alguns rendimentos ao sacerdócio.
Apontam os estudiosos o fato de que no início do cristianismo a propriedade privada desapareceu, uma vez que os primeiros cristãos, em razão do fervor religioso, vendiam seus bens e formavam um fundo único destinado tanto à pregação do Evangelho como ao auxílio aos pobres (Atos 4, 32-35), com o que pagamento do dízimo foi necessariamente suspenso. Entretanto, por ser a comunhão de bens praticamente impossível em um grupo largamente espalhado, os dízimos reapareceram após um tempo, na forma de ofertório sob controle do bispo, e dividido entre a manutenção do culto público, o apoio aos clérigos e a provisão aos pobres, sendo que a formação das paróquias surge, provavelmente, no quarto século da nossa era.
Portanto, nos primeiros três séculos da Igreja cristã, os bispos, presbíteros e diáconos viviam apenas de doações ou esmolas espontaneamente fornecidas pelos fiéis. Nos séculos posteriores Orígenes, São Cipriano, São João Crisóstomo, Santo Agostinho e outros padres, equiparando os religiosos de sua época aos do período levítico (os bispos aos pontífices máximos, os presbíteros aos sacerdotes, os diáconos aos levitas, a eucaristia ao sacrifício no Templo, os altares nas igrejas aos do Templo) começaram a pregar e exortar a necessidade de “pagarem” os cristãos os dízimos levíticos para a subsistência do estado eclesiástico. Os fiéis mais fervorosos começaram a, voluntariamente, contribuir com o dízimo, ao que aderiram sucessivamente os demais crentes, com o que tornou-se o dízimo um costume.
Estudiosos afirmam ainda que a ideia do dízimo foi disseminada após o quarto século, dentre outros, por Ambrósio e Jerônimo, sendo que o ato de dizimar para propósitos religiosos e de caridade era geralmente reconhecido como dever moral que repousava sobre cada cristão.
No Concílio de Tours, ocorrido em 567, foi publicada uma Carta – chamada por alguns de Encíclica – de quatro Bispos aconselhando aos fiéis relativamente ao “pagamento” dos dízimos, e posteriormente, no II Concílio de Macon, em 585, estabeleceu-se lei eclesiástica impondo referido “pagamento” sob pena de excomunhão, sendo que nos séculos VIII, IX e X estatuiu-se a lei do pagamento do dízimo por toda parte, nos diversos Concílios havidos. O III Concílio de Latrão, de 1179, por sua vez, lembrou aos fiéis que não se poderia reter os dízimos sem que houvesse perigo para suas almas.
Enquanto no século VII poucos vestígios restaram da determinação de “pagamento dos dízimos”, foi provavelmente no século VIII que teve início o estabelecimento dos dízimos pelas leis dos imperadores diante da necessidade do Clero que servia à Igreja, e em decorrência da diminuição das oblações voluntárias, associadas, entre outras causas, ao aumento do número de templos.
Com isto, deixava o dízimo de ter caráter de oferta voluntária à igreja para tornar-se verdadeiro imposto, havendo nos dias de hoje novamente retornado ao caráter de oferta voluntária.
Verificada a necessidade da Igreja, uma vez que o cristianismo não devia perecer na ausência de ministros, templos e instruções, leciona Charles-Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu, que Carlos Magno estabeleceu-lhe, por decreto, os dízimos. Para Montesquieu, Carlos Magno fez mais do que o rei Pepino fizera à Igreja, pois obrigou seus próprios fundos ao “pagamento” dos dízimos, dando, com isso, um grande exemplo ao povo.
Carlos Magno fez ainda a famosa divisão dos dízimos em quatro partes, a saber: a) para a construção das igrejas; b) para os pobres; c) para o bispo; d) para os clérigos. Assim, o dízimo que fora uma oblação voluntária em sua origem, e posteriormente foi estabelecido pelo costume, foi então declarado como necessidade .
Os dízimos tiveram papel fundamental nos países da Europa, como, por exemplo, Inglaterra, País de Gales, Itália, Espanha, Portugal bem como em suas Colônias espalhadas pelo mundo. Os dízimos, em determinado momento da história, notadamente durante a Idade Média, tiveram sua obrigatoriedade regulada por lei em várias partes do mundo, sob a efetiva jurisdição da igreja romana e regida pelo direito canônico, chegando alguns autores a afirmar que, diferentemente das ofertas e oblações, consideradas puramente espirituais e cujas discussões restringiam-se às cortes eclesiásticas, os dízimos teriam passado a figurar em uma fronteira na qual não eram nem muito espirituais nem muito seculares, e por toda a Idade Média serviu de fonte de conflito entre Igreja e Estado.
No Brasil, o regramento dos dízimos é encontrado nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, promulgadas em 1707, pelo Sínodo da Bahia, com o mesmo conteúdo do que acima exposto.
O pagamento do dízimo por imposição legal, após a Revolução Francesa de 1789, foi abolido em quase todos os países. Na França esta supressão se deu por lei civil de 4 de agosto de 1789, sem que qualquer compensação fosse dada à Igreja . Por outro lado, em Portugal, pelo Decreto de 30 de julho de 1832, o governo extinguiu completamente os dízimos dentro do Reino, prometendo suprir a Igreja com as côngruas provenientes do erário. A supressão do dízimo como “obrigação legal-civil” na Espanha ocorreu com a lei de 29 de julho de 1837, embora não eximisse a obrigação religiosa de prestá-los. O mesmo ocorreu na Itália, em 14 de julho de 1887. Na América Latina, houve diversas Concordatas celebradas entre diversos países e a Santa Sé, pela qual os dízimos foram sub-rogados por côngruas dos cofres públicos ao Clero, entre os quais podemos destacar as firmadas com a República da Costa Rica (07/10/1852), Nicarágua (02/11/1861), São Salvador (22/04/1862), Venezuela (26/07/1862), e Equador (1862 e 1881).
No Brasil, com a proclamação da independência, Dom Pedro I recebeu do Papa Leão XII, através da Bula Praeclara Protugalliae, de 15 de maio de 1827, a autorização para a cobrança dos dízimos eclesiásticos, recebendo assim o encargo de não apenas conservar, mas também propagar com todo empenho a religião no Brasil. Em complemento, o Alvará de 7 de novembro de 1566 ordenava que se dessem aos Jesuítas os dízimos da Bahia.
Com a Proclamação da República e a separação entre Estado e Igreja estatuída pelo Decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890, ficou extinto pelo art. 4.o do referido decreto “o Padroado com suas instituições, recursos e prerrogativas”. Ocorre, porém, que os dízimos continuariam a constar no Catecismo, como forma de sustento ao culto divino e aos ministros do altar.
Foi com o advento da República, que, no Brasil, desapareceu por completo o tributo “civil-legal” dos dízimos cobrados pelo Estado para subvencionar a religião oficial. O Decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890, permitiu a todas as confissões religiosas a liberdade de exercício de culto, afastando a forte restrição estatal que havia até então, por imperativo constitucional (art. 5.o, da Constituição Imperial de 1824), que elegia a religião Católica Apostólica Romana como oficial, ou seja, a religião do Estado.
Constata-se, pois, que a partir da República diversas religiões se estabeleceram no país, tais como os batistas, os metodistas, presbiterianos, luteranos, adventistas, anglicanos, havendo a geral compreensão e prática dos dízimos, de maneira voluntária.
3. Função do dízimo e sua natureza.
Em termos de Igreja Católica, a função do dízimo é clara, pois, o cânone 222 do Código de Direito Canônico assim dispõe:
“Cân. 222 — § 1. Os fiéis têm a obrigação de prover às necessidades de Igreja, de forma que ela possa dispor do necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade, e para a honesta sustentação dos seus ministros.
§ 2. Têm ainda a obrigação de promover a justiça social e, lembrados do preceito do Senhor, de auxiliar os pobres com os seus próprios recursos”.
Também a Igreja Adventista do Sétimo Dia indica, em seu Manual, como o dízimo deve ser usado: “o dízimo é considerado sagrado para a obra do ministério, para o ensino da Bíblia e para dar suporte à administração da Associação em seu trabalho de cuidar das igrejas e das atividades dos campos missionários. O dízimo não deve ser despendido em outro trabalho, no pagamento de débitos da igreja ou de uma instituição, ou em programas de construção, exceto quando estiver de acordo com o Livro de Regulamentos da Associação Geral”.
Cabe-se indagar, então, em qual categoria jurídica se inclui o dízimo. Para mim, resta claro, que o dízimo se inclui na categoria de ato meta-jurídico, ou seja, o que está fora da regulamentação jurídica. É instituto do qual o direito não se ocupa.
Esta noção vem de qualquer sítio em que se pesquise o que é o dízimo. Para a Igreja Católica temos:
O QUE É DÍZIMO? É um compromisso consciente de para com Deus, com a comunidade e com os pobres. É expressão de amor com a Igreja de Cristo , que torna possível realizar a partilha que Deus deseja entre todos nós. O Dízimo é:- Gratidão e reconhecimento de que tudo pertence a Deus;- Comunhão e Participação na comunidade em que se vive;-Partilhar com amor o que se têm e não as sobras;- Compromisso fiel com Deus e com a comunidade;- Evangelização: contribui na missão do anúncio da Palavra de Deus;- Desprendimento das coisas materiais, nos libertando do egoísmo; O DÍZIMO é agradecimento e devolução a Deus um pouco do muito que Ele nos dá. Ex: Nossa vida, nossa saúde, nossa família, nosso trabalho, etc. Contribuir com o Dízimo é ficar aberto a ação de Deus, que retribui a quem sabe ser justo e generoso. O Dízimo é uma via de mão dupla. À medida que somos generosos, Deus também é generoso conosco. Só podemos receber, quando a porta do nosso coração se abre para dar. (sem grifos no original)
Para a Igreja Adventista do Sétimo Dia, o dízimo decorre de previsão estatutária:
“Capítulo V – Dos Objetivos e da Missão
Artigo 7º
§ 2º O cumprimento da missão compreende:
IV – Incentivar a provisão e meios financeiros para que o evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo seja pregado a todos os povos;
§ 3º São doutrinas bíblicas e crenças fundamentais da Igreja Adventista do Sétimo Dia:
XX – que a pregação do Evangelho deve ser sustentada pelos dízimos e ofertas;”
“Capítulo VI - Seção I – das Entradas
Art. 10 As Entradas são constituídas por:
II – dízimos e ofertas, voluntários, dos membros das igrejas e de seus Órgãos Administrativos Regionais;”
A contribuição de Immanuel Kant sobre o tema é bastante importante. Ao classificar as relações de direito e o correspectivo dever, o autor sugere quatro ordens de relação (relação do sujeito que impõe a obrigação com o sujeito submetido à obrigação):
- a relação em termos de direitos dos seres humanos com seres que não possuem nem direitos nem deveres: não há (vacat), pois são seres aos quais falta a razão, que não podem nem os obriga, nem pelos quais possamos ser obrigados;
- a relação em termos de direitos dos seres humanos com seres que possuem direitos bem como deveres: há (adest), pois esta é uma relação de seres humanos com seres humanos;
- a relação em termos de direitos dos seres humanos com seres que possuem apenas deveres, mas não direitos: não há (vacat), pois estes seriam seres humanos sem personalidade (servos, escravos);
- a relação em termos de direitos dos seres humanos com um ser que possui somente direitos, mas não deveres, ou seja, com Deus: não há (vacat) ao menos na filosofia, uma vez que este ser não é objeto de experiência possível.
É da relação do homem com Deus que surge o pagamento do dízimo, pois seus preceitos são de ordem puramente religiosa, decorrem dos textos bíblicos, e neste campo, o direito civil faz a opção de não interferir. Daí ser o dízimo um ato meta-jurídico, para além do direito civil e das regras do Código Civil.
Como bem explica Pontes de Miranda ao tratar dos fatos e dos fatos jurídicos, todo fato é, pois, mudança no mundo. O mundo compõe-se de fatos, em que novos fatos se dão. O mundo jurídico compõe-se de fatos jurídicos. Os fatos que se passam no mundo jurídico passam-se no mundo; portanto: são. O mundo não é mais do que o total dos fatos e, se excluíssemos os fatos jurídicos, que tecem, de si mesmos, o mundo jurídico, o mundo não seria a totalidade dos fatos. E conclui o autor:
“Os fatos do mundo ou interessam ao direito, ou não interessam. Para que os fatos sejam jurídicos, é preciso que regras jurídicas (normas abstratas) incidam sobre eles, colorindo os fatos e tornando-os “jurídicos”. A incidência da regra jurídica ocorre como fato que cria ou continua de criar o mundo jurídico; é fato dentro do mundo dos nossos pensamentos, - perceptível, porém, em consequências que acontecem dentro do mundo total” .
O dízimo é fato que não interessa ao direito. É meta-jurídico, pois decorre de fé e gratidão. É fato que não é, na linguagem ponteana, colorido pelo direito, mas sim a ele estranho.
Da mesma forma, o casamento religioso. O instituto do matrimônio, puramente religioso, não cabe ao Estado e não pode ele discipliná-lo. Se o Estado admite ou não casamento de pessoas do mesmo sexo, este é um fato jurídico que o Direito se ocupa e tem se ocupado muito na atualidade . Se as entidades religiosas majoritariamente não admitem este casamento, este é um fato meta-jurídico, com o qual o direito não se preocupa e não pode disciplinar, pois o matrimônio como sacramento é uma opção de fé.
E, como lembra Marcos Bernardes de Mello, somente o fato que esteja regulado pela norma jurídica pode ser considerado um fato jurídico, ou seja, um fato gerador de direitos, deveres, pretensões, obrigações ou de qualquer outro efeito jurídico, por mínimo que seja. As meras relações de cortesia, por exemplo, não criam situações jurídicas .
III – Dízimo versus Doação: não há como se conciliar o inconciliável.
Pelo exposto, diante das claras diferenças estruturais existentes, dízimo e doação não se confundem, pois são estruturalmente diferentes. A doação é fato jurídico da espécie negócio jurídico bilateral e, portanto, disciplinada por lei e com todos os efeitos dela decorrentes. O dízimo é ato meta-jurídico, estranho ao direito, ato de consciência ou fé, que não interessa ao mundo do direito.
A questão que gera confusão é terminológica, pois, em linguagem vulgar, chama-se o dízimo de doação.
Como bem lembra Savigny, toda a doação é uma liberalidade, mas nem toda liberalidade é uma doação, porque se aplica essa expressão genérica a qualquer ato de generosidade, como, por exemplo, a guarda gratuita de uma coisa e mesmo à emancipação de um incapaz. Sob a ótica do donatário, é elemento essencial da doação um benefício obtido, que se chama lucrativa causa. Se toda a doação tem lucrativa causa, nem toda vez que ela está presente há uma doação. Na sucessão testamentária, há tal causa, mas não há doação. Da mesma forma, quando há descoberta de um tesouro, a apropriação da res nulius etc. Quando a lucrativa causa decorre de uma doação utilizam-se as expressões negotium, contrahere, obligare.
Realmente, a confusão entre doação e dízimo, como se o último fosse espécie da primeira, decorre da própria origem da palavra doação. Donatio que era palavra utilizada na vida comum e não uma expressão técnica. Quando a palavra donatio é apropriada pelos jurisconsultos ela conserva seu sentido indeterminado. Mesmo nas fontes romanas, o emprego da palavra donatio não acarretava a aplicação das regras positivas em razão de sua utilização em várias acepções .
Exemplo dessa confusão na utilização do vocábulo vem da obra de Pontes de Miranda. Para o povo romano, em sua linguagem vulgar, qualquer liberalidade era doação. A própria concessão de cidadania era donatio. Na terminologia jurídica, restringiu-se o sentido: doação era a atribuição patrimonial gratuita, desde que não só se trata de dação do uso ( commodatum).
É exatamente o que ocorre atualmente quando se atribui ao dízimo o caráter de doação. A doação, em sentido vulgar, se consubstancia em obras de caridade, no amor próximo, mas nem por isso há contrato de doação com a aplicação do disposto nos artigos 538 a 564 do Código Civil. Quando se diz que o trabalho voluntário em prol das pessoas carentes é um ato de doação, é esse sentido vulgar de doação que se utiliza, como, de resto, já utilizavam as fontes romanas.
Ao dízimo, falta o elemento objetivo da doação, o animus donandi, já que não há intenção de enriquecer o seu destinatário.
Há, em certas entidades religiosas, clara separação das figuras em seus próprios Estatutos Sociais. A Igreja Adventista do Sétimo Dia, por exemplo, prevê ambas as figuras em incisos distintos do art. 10 de seu Estatuto.
Sobre o tema, é importante a reflexão que Agostinho Alvim faz em sua monografia. Ao retratar o que é ou não doação, lembra o autor que não se podem considerar doações os presentes que se fazem e mais comumente se trocam, em ocasiões de aniversários, de núpcias, ou em época de Natal. Esses atos não são considerados doações, pois são gentilezas recíprocas, em que não se descobre a intenção imediata de criar ou modificar direitos; logo, conclui Agostinho Alvim, não chegam a ser atos jurídicos .
O exemplo é interessante. Se pensarmos em certa pessoa que envia um convite para seu casamento e o convidado envia um presente, há uma “aparência” de doação, pois, aos olhos de um leigo, está-se dando um presente. Na realidade, esse ato de generosidade ou mesmo de educação é daqueles que ficam fora do mundo do direito. São meta-jurídicos. Como bem pondera Agostinho Alvim:
“Para que haja ato jurídico, ou negócio jurídico, é indispensável que o agente tenha por fim imediato, criar, modificar ou extinguir direito. (...) Ora, os presentes e os mimos que os amigos e parentes usam trocar, em certas ocasiões, também não envolvem vínculo contratual ”.
Sobre o fim imediato, em sua obra “Da compra e venda”, Agostinho Alvim desenvolve esse raciocínio. Se a finalidade imediata não é alterar a ordem jurídica, se ela não está presente no espírito do agente, negócio jurídico não há. Somente reunidos quatro elementos podemos falar em negócio jurídico: alteração na ordem jurídica, ato humano, licitude e fim mediato de criar, modificar ou extinguir direitos .
Em realidade, o próprio Código Civil cuida de uma situação em que o “presente” de casamento é sim uma doação e, portanto, negócio jurídico sujeito às disposições legais. É a chamada doação propter nuptias ou em razão de um casamento futuro com certa e determinada pessoa prevista no art. 546:
“A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar”.
Nesta figura, temos uma verdadeira doação sob condição suspensiva, si nuptiae fuerint secutae, pois se as núpcias não se seguirem a doação não produz efeitos . Esta modalidade de doação realmente não se confunde com os presentes recebidos pelos noivos quando do envio do convite de casamento. Note-se que as doações propter nuptias independem de aceitação expressa dos nubentes, pois esta resulta do próprio casamento, não se revogam por ingratidão nos termos do art. 564, IV, do Código Civil (pois são feitas em atenção ao casamento) para garantir ao donatário bens próprios. Há, na realidade, a vontade de beneficiar alguém em decorrência de um casamento já prometido e este é o motivo da doação .
Talvez a figura que mais se aproxime do dízimo seja a da esmola dada aos pobres de um lugar. Nesta hipótese, verifica-se a piedade que alguém tem para com o outro. Novamente, há uma “doação” em sentido vulgar que não se confunde com o negócio jurídico doação sujeito às regras do Código Civil.
Esmola, segundo a Enciclopédia Saraiva do Direito, é o que se dá ao pobre pelo sentimento de comiseração (Spartianus). Do grego para o latim, eleemosyna. No sentido etimológico, refere-se à própria compaixão em si, de onde passou a designar, na prática, o ato de beneficência dela derivado .
A ligação entre a esmola e o dízimo se revela clara. Ambos os institutos decorrem de um preceito de piedade, imposto sob um temor de Deus pelas religiões primitivas, havendo exortações no Antigo Testamento (Tobias, 4,7-12 e Eclesiástico, 4,1-6).
O fundamento de ambos é o mesmo cânone do Código de Direito Canônico da Igreja Católica:
“Cân. 1265 — § 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, proíbe-se a qualquer pessoa privada, quer física quer jurídica, sem licença do Ordinário próprio e do Ordinário do lugar, dada por escrito, recolher esmolas para qualquer instituto ou fim pio ou eclesiástico.
§ 2. A Conferência episcopal pode estabelecer normas para a recolha de esmolas, que todos devem observar, não excluídos sequer os que por instituto se chamam e são de facto mendicantes”.
A semelhança entre a esmola e o dízimo resta mais evidente quando, na Enciclopédia Saraiva de Direito, Moacyr de Oliveira explica as duas formas de dar esmola:
“ casual, atendendo à súplica do mendigo nas ruas, ou recolhendo-a a caixas de coleta pública; e permanente, por meio de subscrições para as entidades filantrópicas, se não organizando instituições assistenciais com o fim de socorrer os necessitados” (sem grifos no original)
É com a esmola permanente que o dízimo se aproxima, pois é dado sempre à mesma entidade religiosa, que se organiza juridicamente como associação, que, dentre seus objetivos, tem o auxílio aos necessitados.
Frise-se, que o motivo determinante do ato de dar esmola ou o dízimo é um sentimento de piedade com relação à pessoa que recebe o bem, e como pondera Savigny:
“o enriquecimento não passa de uma consequência secundária, e esse ato não será considerado uma doação. ”
Esse sentimento de humanidade que era chamado de pietas pelos romanos, hoje pode ser considerado o motivo fundante do dízimo que é destinado, em regra, a melhorar a vida de terceiros e não enriquecê-los. Em suma, explica Sílvio Venosa, a doação não necessita ter como móvel a benemerência ou beneficência e estas por sua vez não se identificam com o conceito de liberalidade .
A sistemática da doação e do dízimo, na prática, diferem. O dízimo é pago com base em 10% dos ganhos do fiel e, portanto, é fornecido continuadamente por este à entidade religiosa, normalmente, com recibo emitido por ela ao fiel caridoso.
A doação é esporádica, ocorre em um único ato ou diversos atos, sem qualquer relação com a renda de quem doa, muitas vezes sem a emissão de qualquer recibo, pois o doador pretende ficar incógnito, não quer ter vantagens pessoais com o ato de doação. Se, por seis meses, o fiel entregar à Igreja certa quantia em dinheiro para ajudar a promoção de uma obra social, dizimista ele não é.
Perfeita, portanto, a afirmativa de Agostinho Alvim quanto à esmola:
“é antes o cumprimento de um dever moral ou religioso. Se quem dá o faz a título de esmola e a esse título é recebida a dádiva, doação não haverá (...) Os donativos que se fazem a igrejas, hospitais, ou a uma família pobre, quer diretamente, quer mediante assinaturas de listas, por solicitação ou espontaneamente, são esmolas. Um grande donativo feito a uma Casa de Caridade tem esse mesmo caráter, embora se lhe dê o nome de doação. Na essência, é cumprimento de dever moral” (sem grifos no original)
O dizimista contribui voluntariamente e com regularidade, porque acredita que faz parte de seu dever religioso contribuir para as obras de Deus e por amor ao próximo. O dizimista acredita que o pagamento do dízimo, como ato meta-jurídico, é um agradecimento que faz a Deus pelas dádivas que recebe.
Se, por hipótese, buscássemos uma figura jurídica parecida com o dízimo, apesar de grandes e insuperáveis diferenças, essa seria a doação remuneratória, que a doutrina define como sendo aquela em que a doação tem por motivo um serviço prestado pelo donatário. É pelas bênçãos de Deus que o dizimista contribui com a entidade religiosa. O exemplo de Sílvio Venosa sobre doação remuneratória é interessante: doação a uma pessoa que concedeu apoio psicológico ou religioso em momento difícil da vida do doador.
A conclusão de Agostinho Alvim sobre as esmolas, impropriamente chamadas de doação ou dávidas, é que não se trata de contrato de doação e às suas regras não está subordinada, logo:
“por isso mesmo não há que se falar em revogação por ingratidão, aliás, difícil de caracterizar-se em hipóteses tais.”
Para concluir, lembro que o dízimo também não se confunde com o que Pontes de Miranda chama de doação de cartaz, que é a que A faz à sociedade de caridade ou de cultura, ou de beneficência, para entrar em determinada ordem ou obter determinado título. É a chamada schreiende Schenkung , doação gritante, de que falam juristas alemães. De regra, há doação; as circunstâncias podem estabelecer, embora dificilmente, a bilateralidade
Nesta figura, há o animus donandi e no dízimo não. Quando se pensa em animus donandi, a expressão indica a vontade indispensável do doador de enriquecer o donatário. No dízimo, certamente não se pretende enriquecer a Igreja ou a entidade que o recebe. É ato de fé e de caridade, de amor ao próximo, de dividir o que se recebeu como gratidão a Deus e certeza de se estar fazendo o bem.
Bibliografia
ADAMS, Norma. The judicial conflict over tithes. In: vol. 52. n. 205. The english historical review. Jan. 1937.
ALVES, João Luiz. Código Civil da República dos Estados Unidos do Brasil. 2. ed. Vol. II. São Paulo: Saraiva. 1935.
ALVIM, Agostinho. Da compra e venda e da troca. 1. ed. São Paulo: Editora Forense. 1961.
ALVIM, Agostinho. Da Doação. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1963.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. 1. Ed. São Paulo: Saraiva. 2009.
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil Comentado. 11. Ed. Vol. II. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo. 1956.
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil Comentado. 11. ed. Vol. IV. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo. 1956.
BONFANTE, Pedro. Instituciones de Derecho Romano. Trad. Luiz Bacci; Andres Larossa. 1. ed. Madrid: Reus.
BOYD, Catherine E. The beginnings of the ecclesiastical tithe in Italy. vol. 21. n. 2. In: Speculum. Apr. 1946.
BROWN Jr., Robert. Tithes in England and Wales. vol. 7. n. 2. In: Political science quarterly. Jun. 1892.
CURRAN, Charles E. Just taxation in the Catholic tradition. vol. 13. n. 1. In: Journal of religious ethics. 1985.
DAVIES, D. J. Taxation of the clergy. vol. 8. n. 29. In: The economic journal. Mar. 1898.
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva. 2001.
FRANÇA, R. Limongi (coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. Edição Comemorativa. São Paulo: Saraiva. 1977.
HULOT, M. La clef des lois romaine ou dictionnaire, Tome Premiere. Metz: chez C. Lamort, imprimeur et editeur propriétaire, 1809.
KANT, Immanuel. Introdução ao Estudo do Direito: Doutrina do Direito. Trad. Edson Pini. 2.ed. Bauru-SP: EDIPRO. 2007.
LITTLE, A. G. Personal tithes. vol. 60. n. 236. In: The english historical review. Jan. 1945.
LOBÃO, Manuel de Almeida e Souza de. Dissertação sobre os dízimos ecclesiasticos e oblações pias. Lisboa: Imprensa Nacional, 1867.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2007.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 2º Parte. 32. ed. Vol. V. São Paulo: Saraiva. 2009.
MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, o Barão de. O espírito das leis. Trad. Edson Bini. Bauru-SP: EDIPRO, 2004.
Nueva Enciclopedia Jurídica. Barcelona: Francisco Seix, Editor,. t. VII. 1955.
OLIVEIRA, Oscar de. Os dízimos eclesiásticos do Brasil nos períodos da colônia e do império. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais, 1964.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3. ed. t. XLVI. Rio de Janeiro: Borsoi. 1970.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3. ed. t. I. Rio de Janeiro: Borsoi. 1970.
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 3. ed. v. 1. anotada e atual. por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1991.
SAVIGNY, M. F. C. de. Traité de Droit Romain. 2. ed. t. IV. Paris: Librairie de firmin dito freres. 1856.
The Oxford English Dictionary. Oxford: Clarendon Press. 2. ed. v. XVII.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. 12. ed. São Paulo: Atlas. 2012.
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva. 2001.
SAVIGNY, M. F. C. de. Traité de Droit Romain. 2. ed. T. IV. Paris: Librairie de firmin dito freres. 1856. p. 4.
HULOT, M. La clef des lois romaine ou dictionnaire. Tome Premiere. Metz: chez C. Lamort, imprimeur et editeur propriétaire, 1809 . p. 135.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3. ed. T. XLVI. Rio de Janeiro: Borsoi. 1970. p. 193.
SAVIGNY, M. F. C. de. Traité de Droit Romain. 2. ed. T. IV. Paris: Librairie de firmin dito freres. 1856. p. 10.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 2º Parte. 32. ed. Vol. V. São Paulo: Saraiva. p. 117.
Já em 204 a.C., por meio da Lex Cincia de donis e muneribus, proposta pelo tribuno Lucio Cincio Alimento, eram ineficazes as doações acima de certos limites ( modus). BONFANTE, Pedro. Instituciones de Derecho Romano. Trad. BACCI, Luis; LARROSA, Andres. 1. ed. Madrid: Reus. p. 543.
RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO UNIVERSAL. ART. 1.175 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 548 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR). APLICAÇÃO EM ACORDO REALIZADO POR OCASIÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRECEITO ÉTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A proibição inserta no art. 1.175 do Código Civil de 1916 (art. 548 do Código Civil em vigor) destina-se a impedir que o autor da liberalidade reduza-se a situação de pobreza, em razão da doação. Caráter social do preceito em testilha. 2. A vedação à doação universal realiza a mediação concretizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da Constituição Federal). Recursos financeiros suficientes para que as necessidades elementares da pessoa humana sejam atendidas. (REsp 285.421/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 12/05/2010)
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 387.
Esta concepção vem de maneira inconteste no Manual da Igreja Adventista do Sétimo Dia: “ Como é Devolvido o Dízimo – O dízimo pertence ao Senhor e deve ser trazido para a tesouraria da Associação como um ato de adoração através da igreja a que o membro pertence. Onde há circunstâncias incomuns, os membros devem consultar os administradores da Associação.” Disponível em: < http://www.aba.org.br/arquivos/ManualdaIgreja_2010.pdf>. p. 138. Acessado em junho de 2013.
Nueva Enciclopedia Jurídica. Barcelona: Francisco Seix, Editor, t. VII. Donacion. 1955. p. 798.
OLIVEIRA, Oscar de. Os dízimos eclesiásticos do Brasil nos períodos da colônia e do império. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais, 1964. p. 15.
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva. 2001 p. 1067.
FRANÇA, R. Limongi (coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. Edição Comemorativa. São Paulo: Saraiva. 1977. p. 167.
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 3. ed. v. 1anotada e atual. por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1991. p. 140.
LOBÃO, Manuel de Almeida e Souza de. Dissertação sobre os dízimos ecclesiasticos e oblações pias. Lisboa: Imprensa Nacional, 1867. p. 1.
“Também todas as dízimas do campo, da semente do campo, do fruto das árvores são do SENHOR; santas são ao SENHOR.”
OLIVEIRA, Oscar de. Os dízimos eclesiásticos do Brasil nos períodos da colônia e do império. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais, 1964. p. 20.
Diz-se, teologicamente, “devolução” pelo fato de acreditar-se que o homem tudo recebe graciosamente da Divindade, de sorte que os dízimos não são paga ou entrega, mas tão somente devolução parcial como reconhecimento das dádivas recebidas.
A dinastia ptolomaica foi a última antes de o Egito cair para o domínio romano. Deve seu nome ao primeiro faraó desta dinastia de origem macedônica que fora general de Alexandre Magno.
OLIVEIRA, Oscar de. Os dízimos eclesiásticos do Brasil nos períodos da colônia e do império. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais, 1964. p. 19.
BROWN Jr., Robert. Tithes in England and Wales. vol. 7. n. 2. In: Political science quarterly. Jun. 1892. p. 244.
LOBÃO, Manuel de Almeida e Souza de. Dissertação sobre os dízimos ecclesiasticos e oblações pias. Lisboa: Imprensa Nacional, 1867. p. 1-2.
BROWN Jr., Robert. Tithes in England and Wales. vol. 7. n. 2. In: Political science quarterly. Jun. 1892. p. 245.
LOBÃO, Manuel de Almeida e Souza de. Dissertação sobre os dízimos ecclesiasticos e oblações pias. Lisboa: Imprensa Nacional, 1867. p. 5.
BOYD, Catherine E. The beginnings of the ecclesiastical tithe in Italy. vol. 21. n. 2. In: Speculum. Apr. 1946. p. 159.
LOBÃO, Manuel de Almeida e Souza de. Dissertação sobre os dízimos ecclesiasticos e oblações pias. Lisboa: Imprensa Nacional, 1867. p. 17.
OLIVEIRA, Oscar de. Os dízimos eclesiásticos do Brasil nos períodos da colônia e do império. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais, 1964. p. 22-3. Confira-se, ainda: LOBÃO, Manuel de Almeida e Souza de. Dissertação sobre os dízimos ecclesiasticos e oblações pias. Lisboa: Imprensa Nacional, 1867. p. 8.
LOBÃO, Manuel de Almeida e Souza de. Dissertação sobre os dízimos ecclesiasticos e oblações pias. Lisboa: Imprensa Nacional, 1867. p. 9-12.
CURRAN, Charles E. Just taxation in the Catholic tradition. vol. 13. n. 1. In: Journal of religious ethics. 1985. p. 123.
MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, o Barão de. O espírito das leis. Trad. Edson Bini. Bauru-SP: EDIPRO, 2004. p. 654-656
Pepino, o Breve antecedeu Carlos Magno no trono francês. Ambos pertencem à segunda dinastia dos reis franceses, chamada Carolíngia.
MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, o Barão de. O espírito das leis. Trad. Edson Bini. Bauru-SP: EDIPRO, 2004. p. 656.
The Oxford English Dictionary. Oxford: Clarendon Press. 2. ed. v. XVII. Tithe. p. 19.
LITTLE, A. G. Personal tithes. vol. 60. n. 236. In: The english historical review. Jan. 1945. p. 67-88. Confira-se ainda: DAVIES, D. J. Taxation of the clergy. vol. 8. n. 29. In: The economic journal. Mar. 1898. p. 127-33.
BOYD, Catherine E. The beginnings of the ecclesiastical tithe in Italy. vol. 21. n. 2. In: Speculum. Apr. 1946. p. 158.
ADAMS, Norma. The judicial conflict over tithes. In: vol. 52. n. 205. The english historical review. Jan. 1937. p. 1.
A abolição do dízimo é decorrência natural do processo revolucionário de laicização do Estado francês. Se lembrarmos que o próprio calendário gregoriano foi abolido, para se adotar o calendário ligado aos fenômenos naturais, fica claro o espírito revolucionário de romper com as instituições religiosas.
OLIVEIRA, Oscar de. Os dízimos eclesiásticos do Brasil nos períodos da colônia e do império. Belo Horizonte: Universidade de Minas Gerais, 1964. p. 31-3.
KANT, Immanuel. Introdução ao Estudo do Direito: Doutrina do Direito. Trad. Edson Pini. 2.ed. Bauru-SP: EDIPRO. 2007. p. 56-57.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3. ed. T. I. Rio de Janeiro: Borsoi. 1970. p. 3-10.
Vide a Resolução 175 do CNJ e a lei aprovada na França em abril de 2013, bem como a decisão de 26 de junho de 2013 da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional uma lei federal que restringia o casamento à união entre o homem e a mulher.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 8-10.
SAVIGNY, M. F. C. de. Traité de Droit Romain. 2. ed. T. IV. Paris: Librairie de firmin dito freres. 1856. p. 12/13.
SAVIGNY, M. F. C. de. Traité de Droit Romain. 2. ed. T. IV. Paris: Librairie de firmin dito freres. 1856. p. 12. Segundo o autor, utilizava-se a expressão non concessa donatio para demonstrar a inaplicação das regras jurídicas.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3. ed. T. XLVI. Rio de Janeiro: Borsoi. 1970. p. 197.
Curioso como passados mais de mil e quinhentos anos da construção pelos romanos de uma base dogmática dos mais diversos institutos jurídicos de direito privado, as questões a ele relativas se repetem. Há uma confirmação de que, de certa forma, o tempo para o direito é cíclico, pois os mesmos temas do passado retornam com diferente roupagem. Sobre o tempo cíclico ver nossa obra “ Prescrição e decadência – início dos prazos”, Editora Atlas, São Paulo, 2013.
“Art. 10. As entrada serão constituídas por: I – doações, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas e de entidades públicas ou privadas; II – dízimos e ofertas voluntários, dos membros das igrejas e de seus Órgãos Administrativos Regionais.”
ALVIM, Agostinho. Da Doação. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1963. p. 19.
O autor se refere ao adjetivo constante do art. 81 do Código Civil de 1916. ALVIM, Agostinho. Da Doação. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1963. p. 19-20.
ALVIM, Agostinho. Da compra e venda e da troca. 1. ed. São Paulo: Editora Forense, 1961. p. 13.
Seu nome original era doação antenupcial ( donatio ante nuptias), porque ela somente poderia ser feita antes do casamento, mas como o Imperador Justiniano permitiu seu aumento ou sua constituição durante o casamento, ela foi denominada donatio propeter nuptias (Institutas Livro 2, título 7, par. 3º e Novela 22, capítulo 31). HULOT, M. La clef des lois romaine ou dictionnaire, Tome Premiere. Metz: chez C. Lamort, imprimeur et editeur propriétaire, 1809. p. 139.
BEVILAQUA, Clovis. Código Civil Comentado. 11. ed. Vol. IV. Rio de Janeiro: Paulo de Azevedo. 1956. p. 248.
Esta doação não se confundem com aquela sujeita à condição de ocorrer um casamento; “Se você se casar até os 25 anos, ganha minha casa”.
FRANÇA, R. Limongi (coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. V. XXXIII. Edição Comemorativa. São Paulo: Saraiva. 1977. p. 194.
Segundo o autor, a pietatis respectus, uma vez estabelecida pelas circunstâncias da espécie, exclui a doação propriamente dita e a aplicação de suas regras (SAVIGNY, M. F. C. de. Traité de Droit Romain. 2. ed. T. IV. Paris: Librairie de firmin dito freres. 1856. p. 84).
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. 12. ed. São Paulo: Atlas. 2012. p. 103.
Op. cit. p. 113. A doação remuneratória, assim como as demais doações onerosas (com encargo, por exemplo) são especiais e não seguem as regras gerais da doação, pois, por exemplo, não se revogam por ingratidão (art. 564, I do CC).
ALVIM, Agostinho. Da Doação. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1963. p. 22.
Realmente, shcreien em alemão é o verbo gritar. Na forma adjetivada, schreiende significa gritante.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3. ed. T. XLVI. Rio de Janeiro: Borsoi. 1970. p. 193
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