sábado, 8 de dezembro de 2012

O DIA DE FINADOS, A BÍBLIA E A LEI



Textos fundamentadores do feriado católico de Finados



TEXTO 1

Tobias 12:12

Quando tu oravas com lágrimas e enterravas os mortos, quando deixavas a tua refeição e ias ocultar os mortos em tua casa durante o dia, para sepultá-los quando viesse a noite, eu apresentava as tuas orações ao Senhor



REFUTAÇÃO 1

                O livro de Tobias não pode ter a mesma relevância de outros livros bíblicos, nem pode ter sido inspirado por Deus, requisito fundamental para um livro canônico, pois feriria a coerência textual observada na leitura da Bíblia como um todo. Por exemplo, em Mt 8:22, Jesus disse “Segue-me, e deixa os mortos sepultarem os seus mortos” e, em Lc 9:60, “Deixa aos mortos o enterrar os seus mortos; porém tu vai e anuncia o reino de Deus”.




TEXTO 2

Jó 1:18-20

18 Mal acabara de falar, quando chegou outro e disse: «Seus filhos e filhas estavam comendo e bebendo na casa do irmão mais velho, 19 quando um furacão veio do deserto, atingindo a casa pelos quatro lados, e ela desabou sobre os jovens e os matou. eu escapei para lhe contar o que aconteceu».

20 Então Jó se levantou, rasgou a roupa, rapou a cabeça, caiu por terra, 21 e disse: «Nu eu saí do ventre de minha mãe, e nu para ele voltarei. Javé me deu tudo e Javé tudo me tirou. Bendito seja o nome de Javé



Bíblia Sagrada - Edição Pastoral

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Tradução de 1-2 Crônicas, Esdras, Neemias, Tobias, 1-2 Macabeus e Profetas: José Luiz Gonzaga do Prado
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Revisão literária: José Dias Goulart
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Capa da edição impressa: Caminhada para Jerusalém - Cláudio Pastro
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REFUTAÇÃO 2

            Como se pôde perceber, o texto fundamenta que um crente fiel terá a sua ecompensa eterna, mas não diz (claramente) nada sobre o dever rezar, homenagear ou interceder pelos mortos e/ou suas almas.




TEXTO 3

Mt 12:32

32 Quem disser alguma coisa contra o Filho do Homem, será perdoado. Mas quem disser algo contra o Espírito Santo, nunca será perdoado, nem neste mundo, nem no mundo que há de vir.


REFUTAÇÃO 3

                Idem à refutação anterior.




TEXTO 4

2 Mc 12:42-45

42 Puseram-se em oração, suplicando que o pecado cometido fosse totalmente cancelado. O nobre Judas pediu ao povo para ficar longe do pecado, pois acabava de ver, com seus próprios olhos, o que tinha acontecido por causa do pecado daqueles que tinham morrido na batalha. 43 Então fizeram uma coleta individual, reuniram duas mil moedas de prata e mandaram a Jerusalém, a fim de que fosse oferecido um sacrifício pelo pecado. Ele agiu com grande retidão e nobreza, pensando na ressurreição. 44 Se não tivesse esperança na ressurreição dos que tinham morrido na batalha, seria coisa inútil e tola rezar pelos mortos. 45 Mas, considerando que existe uma bela recompensa guardada para aqueles que são fiéis até à morte, então esse é um pensamento santo e piedoso. Por isso, mandou oferecer um sacrifício pelo pecado dos que tinham morrido, para que fossem libertados do pecado.


REFUTAÇÃO 4

                Este, aparentemente, é o mais difícil de rebater (derrubar). Digo isto porque o texto é claro e objetivo ao evidenciar a intercessão (inclusive com a prática da oferta) pelos mortos.
                Porém, numa análise mais cuidadosa, vemos as mesmas falibilidade e incoerência textuais observadas no texto de Tobias, supracitado. Ou seja, os textos de  Mt 8:22 e Lc 9:60, usados, também se aplicam aqui. Ademais, esta que, como disse, aparentava ser a passagem mais difícil de rebater, pode tornar-se a mais fácil quando citamos uma outra passagem do mesmo livro, a saber, 2 Mc 15:37b-38: “Por isso, aqui encerro a minha narrativa. Se ficou boa e literariamente agradável, era o que eu queria. Se está fraca e medíocre, é o que fui capaz de fazer.” Ora, pensemos. O Deus dos verdadeiros cristãos devem  crer na sua revelação assim como fez o próprio Jesus. Sabemos que a forma mais segura, na Idade Antiga, de preservar o teor de uma mensagem ou revelação é a escritura desta em pedra, madeira, pergaminho, papiro ou papel, que a outra forma também usual de propalação de ensinamentos, a passagem oral (ou contação), não preserva a integridade dos fatos, donde surgiram, inclusive, frases comoQuem conta um conto aumenta um ponto”. Portanto Deus escolheu revelar a Sua vontade através do meio escrito. Logo nenhuma outra forma de ensinamento ou revelação bíblica pode ir contra a Palavra de Deus; donde conclui-se que a Palavra de Deus é o conjunto dos textos, hoje dispostos em livros e em versículos, inspirados por Ele e escritos pelas mãos daqueles que por Ele foram inspirados. Portanto os dois livros de Macabeus não podem ter sido inspirados por Deus. E a maior prova disto são estes dois últimos versículos do livro 2 onde o autor pede desculpas, caso não tenha escrevido bem. Ora, Deus, através do seu Espírito, não inspiraria alguém a escrever algo mau escrito ou pelo qual devesse pedir desculpas!










Opinião diferente



O Estado Laico e a Democracia

Victor Mauricio Fiorito Pereira

A Constituição brasileira de 1824 estabelecia em seu artigo 5º:. “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.

A atual Constituição não repete tal disposição, nem institui qualquer outra religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

Com base nesta disposição, o Estado brasileiro foi caracterizado como laico, palavra que, conforme o dicionário Aurélio, é sinônimo de leigo e antônimo de clérigo (sacerdote católico), pessoa que faz parte da própria estrutura da Igreja. Neste conceito, Estado leigo se difere de Estado religioso, no qual a religião faz parte da própria constituição do Estado. São exemplos de Estados religiosos o Vaticano, os Estados islâmicos e as vizinhas Argentina e Bolívia, em cujas constituições dispõem, respectivamente: “Art. 2. El Gobierno Federal sostiene el culto Católico Apostólico Romano” – “Art. 3. Religion Oficial – El Estado reconoce y sostiene la religion Católica Apostólica y Romana. Garantiza el ejercício público de todo otro culto. Las relaciones con la Iglesia Católica se regirán mediante concordados y acuerdos entre el Estado Boliviano y la Santa Sede.”

Atualmente, o termo Estado laico vem sendo utilizado no Brasil como fundamento para a insurgência contra a instituição de feriados nacionais para comemorações de datas religiosas, a instituição de monumentos com conotação religiosa em logradouros públicos e contra o uso de símbolos religiosos em repartições públicas. Até mesmo a expressãosob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo da Constituição da República vem sendo alvo de questionamentos.

É importante ressaltar que o conceito de Estado laico não deve se confundir com Estado ateu, tendo em vista que o ateísmo e seus assemelhados também se incluem no direito à liberdade religiosa. É o direito de não ter uma religião conforme disse Pontes de Miranda: “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter uma crença” (Comentários à Constituição de 1967).

Assim sendo, confundir Estado laico com Estado ateu é privilegiar esta crença (ou não crença) em detrimento das demais, o que afronta a Carta Magna.

A Constituição da República apesar do disposto em seu artigo 19, inciso I protege a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e o faz da seguinte forma:

Art. 5. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

Art. 210 § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas

Art. 226 § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Além das formas de colaboração estatal especificadas no texto constitucional, o próprio artigo 19, inciso I estabelece, de forma genérica, que no caso de interesse público, havendo lei, os entes estatais podem colaborar com os cultos religiosos ou igrejas, bem como não pode embaraçar-lhes o funcionamento.

Por estas razões, muito mais adequado do que chamar a República Federativa do Brasil de Estado laico, seria chamá-la de Estado plurireligioso, que aceita todas as crenças religiosas, sem qualquer discriminação, inclusive a não crença.

No entanto, conforme já aduzido, questão interessante surge na concepção de Estado plurireligioso, a respeito da forma a ser utilizada pelo Estado, em certas ocasiões, de optar pelo culto de determinada crença religiosa, quando isso implica em afastar outra. Especificando, porque permitir que se construa uma estátua do Cristo, e não a do Buda? Por inaugurar um logradouro público com o nome de Praça da Bíblia e não Praça do Alcorão? E porque não deixar de construir um monumento com conotação religiosa, com o fim de não ofender a consciência dos não crentes e a dos crentes de outras seitas?

Somos de opinião que este impasse deve ser resolvido através da interpretação sistemática do texto constitucional.

Assim dispõe a Constituição da República em seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...)Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Afirma a doutrina que o princípio da maioria, juntamente com os princípios da igualdade e da liberdade, é princípio fundamental da democracia. Aristóteles já dizia que a democracia é o governo onde domina o número.

Destas considerações, se pode aduzir que, embora o Estado deva dispensar tratamento igualitário a todas as religiões, bem como deixar que funcionem livremente, com base no princípio da maioria pode optar, quando necessário for, por determinada crença, como por exemplo na ocasião de instituir um feriado, de construir um monumento em logradouro público, de utilizar a expressão “Deus seja louvado” que consta no papel moeda em curso, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, nisto incluindo questões polêmicas como aborto, uso de células de embriões humanos e união homoafetiva.

É importante frisar que tal posicionamento não visa beneficiar a Igreja Católica, cuja predominância no Brasil se deve às razões culturais e históricas decorrentes do processo de colonização que deu origem ao povo brasileiro maciçamente composto por descendentes de europeus católicos, além do fato de já ter sido religião oficial do país por mais de trezentos anos. Em vista disto, é perfeitamente natural que, sendo a maioria da população brasileira católica, como afirmam, que o culto católico tenha maior atenção estatal que os demais. Vale ressaltar que o que determina a preferência estatal por determinado credo é a vontade majoritária popular, que não obstante às razões históricas, pode se modificar, mormente como se vê nos tempos atuais em que as seitas evangélicas vêm ganhando força política, importando até mesmo na eleição de representantes. Ressalte-se ainda que a preferência da ação estatal por determinada religião não se situa apenas em âmbito nacional, mas também regional, sendo um exemplo a Constituição do Estado da Bahia, na qual o artigo 275 e incisos privilegiam a religião afro-brasileira, presumindo ser esta a preferência do povo baiano.

Embora o Estado deva respeitar e proteger os não crentes e os crentes de outros cultos, não nos parece adequado que o Estado deva suprimir de seu ofício qualquer alusão a determinado culto religioso, ou deixe de colaborar com este por causa de uma minoria insatisfeita, que tem toda a liberdade, constitucionalmente assegurada, de pregar a sua crença ou não crença, com o fim de conquistar novos adeptos, bem como eleger seus representantes para que defendam seus interesses perante o Estado.

                              
Por fim, vale também colocar que, de acordo com o artigo 19, inciso I da Constituição, é vedado ao Estado embaraçar o funcionamento dos cultos religiosos. Tal informação tem grande relevância, principalmente em face de situações concretas em que se postula ao Poder Judiciário pretensões no sentido fazer com que determinada religião haja em desconformidade com a sua doutrina, na maioria das vezes para satisfazer um capricho. Exemplo mais comum é pretender que a Igreja Católica realize casamento de pessoas divorciadas, o que vai de encontro com a sua doutrina que não reconhece o divórcio e veda a duplicidade de casamentos. Da mesma forma seria incabível a imputação do delito previsto no artigo 235 do Código Penal, no caso de religiões que permitam a prática da poligamia, desde que a multiplicidade de casamentos se restrinja ao âmbito da religião, sendo que estes casamentos não deverão produzir efeitos para o direito civil pátrio, por afrontar os princípios constitucionais que tratam da família. Nos demais casos, a intervenção estatal nos cultos religiosos deve se reger, como foi aduzido, através de uma interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional.

Conclusões

1 – O Estado brasileiro, de acordo com a sua Constituição, deve dispensar tratamento igualitário a todas as crenças religiosas, incluindo a não crença, sem adotar nenhuma delas como sua religião oficial;

2 – A inexistência de religião oficial no Estado não significa que o Estado seja partidário da não crença (ateísmo e assemelhados), pois, com base no princípio da liberdade religiosa, esta deve ser posta ao lado das demais religiões, não podendo junto com qualquer uma delas ser também considerada oficial;

3 – Em caso de situações em que o Estado tenha que optar por favorecer uma determinada crença religiosa ou a não crença, o critério de escolha deve ser o princípio democrático da preferência da maioria, exprimida diretamente pelo povo ou através de seus representantes, ao contrário do que ocorre nos Estados que adotam religião oficial, que prevalecerá ainda que a maioria da população prefira outra;

4 – Nãoqualquer inconstitucionalidade no fato do Estado, instituir um feriado, construir um monumento em logradouro público, fazer referências a Deus, bem como elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, tendo em vista que se presume nesta atitude a expressão da livre vontade popular, que pode se modificar em favor de outra crença religiosa, sem que isto implique em modificação constitucional.

5 – Com base no artigo 19, inciso I da Constituição da República, o Estado não pode intervir nas religiões de forma a compelir que ajam em desconformidade com a sua doutrina, sendo que, qualquer cerceamento à liberdade de culto, deve ser feita com base na interpretação sistemática da Constituição da República, de forma a harmonizar as suas disposições.

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