Tobias 12:12
“Quando tu
oravas com lágrimas
e enterravas os mortos , quando deixavas a tua refeição
e ias ocultar os mortos
em tua casa
durante o dia ,
para sepultá-los quando
viesse a noite , eu
apresentava as tuas orações ao Senhor ”
O livro
de Tobias não
pode ter a mesma
relevância de outros
livros bíblicos, nem
pode ter sido inspirado por
Deus , requisito
fundamental para
um livro
canônico , pois
feriria a coerência textual
observada na leitura da Bíblia como
um todo .
Por exemplo ,
em Mt 8:22, Jesus disse “Segue-me, e deixa os mortos
sepultarem os seus mortos ”
e, em Lc 9:60, “Deixa
aos mortos o enterrar
os seus mortos ;
porém tu
vai e anuncia o reino de Deus ”.
Jó 1:18-20
18
Mal acabara de falar ,
quando chegou outro
e disse: «Seus filhos
e filhas estavam comendo e bebendo na casa
do irmão mais
velho , 19 quando
um furacão veio do deserto ,
atingindo a casa pelos
quatro lados ,
e ela desabou sobre
os jovens e os matou. Só eu escapei para lhe contar o que
aconteceu».
20
Então Jó se levantou, rasgou a roupa , rapou a cabeça ,
caiu por terra ,
21 e disse: «Nu eu
saí do ventre de minha
mãe , e nu
para ele
voltarei. Javé me
deu tudo e Javé
tudo me
tirou. Bendito seja o nome de Javé !»
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I Edições
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229
04117-091 São
Paulo (Brasil)
Mt 12:32
32
Quem disser alguma coisa
contra o Filho
do Homem , será perdoado. Mas quem disser
algo contra
o Espírito Santo ,
nunca será perdoado, nem neste mundo ,
nem no mundo
que há de vir .
2 Mc 12:42-45
42 Puseram-se em oração , suplicando que
o pecado cometido fosse totalmente cancelado. O nobre
Judas pediu ao povo
para ficar longe do pecado ,
pois acabava de ver , com seus próprios olhos ,
o que tinha
acontecido por causa
do pecado daqueles que
tinham morrido na batalha . 43 Então
fizeram uma coleta individual ,
reuniram duas mil moedas
de prata e mandaram a Jerusalém, a fim de que
fosse oferecido um sacrifício
pelo pecado . Ele agiu com grande retidão e nobreza,
pensando na ressurreição . 44 Se não
tivesse esperança na ressurreição dos que
tinham morrido na batalha , seria coisa inútil e tola rezar pelos mortos . 45 Mas ,
considerando que existe uma bela recompensa guardada para aqueles que são fiéis até à morte , então esse é um pensamento santo e piedoso .
Por isso ,
mandou oferecer um
sacrifício pelo
pecado dos que
tinham morrido, para que
fossem libertados do pecado .
O Estado Laico e
a Democracia
Victor
Mauricio Fiorito Pereira
A Constituição brasileira
de 1824 estabelecia em seu artigo 5º:.
“A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão
permitidas com seu
culto domestico, ou
particular em
casas para isso destinadas, sem
fórma alguma exterior do Templo ”.
A atual Constituição
não repete tal
disposição , nem
institui qualquer outra
religião como
sendo a oficial do Estado .
Ademais estabeleceu em
seu artigo
19, I o seguinte : “É vedado à União , aos Estados ,
ao Distrito Federal
e aos Municípios : I – estabelecer
cultos religiosos
ou igrejas ,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança , ressalvada, na forma
da lei , a colaboração
de interesse público .”
É importante ressaltar que o conceito
de Estado laico
não deve se confundir
com Estado
ateu , tendo em
vista que
o ateísmo e seus
assemelhados também se incluem no direito à liberdade
religiosa . É o direito
de não ter
uma religião conforme
disse Pontes de Miranda: “liberdade de crença
compreende a liberdade de ter uma crença e a
de não ter
uma crença ” (Comentários
à Constituição de 1967).
A Constituição da República
apesar do disposto
em seu
artigo 19, inciso
I protege a liberdade de crença , o livre
exercício dos cultos
religiosos e o faz da seguinte forma :
Art.
5. VI - é inviolável a liberdade de consciência
e de crença , sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei ,
a proteção aos locais
de culto e a suas
liturgias ;
VII
- é assegurada, nos termos
da lei , a prestação
de assistência religiosa
nas entidades civis e militares de internação coletiva ;
VIII
- ninguém será privado
de direitos por
motivo de crença
religiosa ou
de convicção filosófica ou política , salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa ,
fixada em lei ;
Art.
150 - Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte , é vedado à União ,
aos Estados , ao Distrito
Federal e aos Municípios :VI
- instituir impostos
sobre : b) templos
de qualquer culto ;
Art.
210 § 1º - O ensino religioso ,
de matrícula facultativa ,
constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental .
Art.
213 - Os recursos públicos
serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
Art.
226 § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Além
das formas de colaboração estatal especificadas no texto constitucional, o
próprio artigo 19, inciso I estabelece, de forma genérica, que no caso de
interesse público, havendo lei, os entes estatais podem colaborar com os cultos
religiosos ou igrejas, bem como não pode embaraçar-lhes o funcionamento.
Por
estas razões, muito mais adequado do que chamar a República Federativa do
Brasil de Estado laico, seria chamá-la de Estado plurireligioso, que aceita
todas as crenças religiosas, sem qualquer discriminação, inclusive a não
crença.
No
entanto, conforme já aduzido, questão interessante surge na concepção de Estado
plurireligioso, a respeito da forma a ser utilizada pelo Estado, em certas
ocasiões, de optar pelo culto de determinada crença religiosa, quando isso
implica em afastar outra. Especificando, porque permitir que se construa uma
estátua do Cristo, e não a do Buda? Por inaugurar um logradouro público com o
nome de Praça da Bíblia e não Praça do Alcorão? E porque não deixar de
construir um monumento com conotação religiosa, com o fim de não ofender a
consciência dos não crentes e a dos crentes de outras seitas?
Somos
de opinião que este impasse deve ser resolvido através da interpretação
sistemática do texto constitucional.
Assim
dispõe a Constituição da República em seu artigo 1º: “A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito(...)Parágrafo único -
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”.
Afirma
a doutrina que o princípio da maioria, juntamente com os princípios da
igualdade e da liberdade, é princípio fundamental da democracia. Aristóteles já
dizia que a democracia é o governo onde domina o número.
Destas
considerações, se pode aduzir que, embora o Estado deva dispensar tratamento
igualitário a todas as religiões, bem como deixar que funcionem livremente, com
base no princípio da maioria pode optar, quando necessário for, por determinada
crença, como por exemplo na ocasião de instituir um feriado, de construir um
monumento em logradouro público, de utilizar a expressão “Deus seja louvado”
que consta no papel moeda em curso, bem como elaborar sua legislação tomando
como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, nisto incluindo
questões polêmicas como aborto, uso de células de embriões humanos e união
homoafetiva.
É
importante frisar que tal posicionamento não visa beneficiar a Igreja Católica,
cuja predominância no Brasil se deve às razões culturais e históricas
decorrentes do processo de colonização que deu origem ao povo brasileiro maciçamente
composto por descendentes de europeus católicos, além do fato de já ter sido
religião oficial do país por mais de trezentos anos. Em vista disto, é
perfeitamente natural que, sendo a maioria da população brasileira católica,
como afirmam, que o culto católico tenha maior atenção estatal que os demais.
Vale ressaltar que o que determina a preferência estatal por determinado credo
é a vontade majoritária popular, que não obstante às razões históricas, pode se
modificar, mormente como se vê nos tempos atuais em que as seitas evangélicas
vêm ganhando força política, importando até mesmo na eleição de representantes.
Ressalte-se ainda que a preferência da ação estatal por determinada religião
não se situa apenas em âmbito nacional, mas também regional, sendo um exemplo a
Constituição do Estado da Bahia, na qual o artigo 275 e incisos privilegiam a
religião afro-brasileira, presumindo ser esta a preferência do povo baiano.
Embora
o Estado deva respeitar e proteger os não crentes e os crentes de outros cultos,
não nos parece adequado que o Estado deva suprimir de seu ofício qualquer
alusão a determinado culto religioso, ou deixe de colaborar com este por causa
de uma minoria insatisfeita, que tem toda a liberdade, constitucionalmente
assegurada, de pregar a sua crença ou não crença, com o fim de conquistar novos
adeptos, bem como eleger seus representantes para que defendam seus interesses
perante o Estado.
1
– O Estado brasileiro ,
de acordo com
a sua Constituição ,
deve dispensar tratamento
igualitário a todas as crenças religiosas, incluindo a não
crença , sem
adotar nenhuma delas como
sua religião
oficial ;
2
– A inexistência de religião
oficial no Estado
não significa que
o Estado seja partidário
da não crença
(ateísmo e assemelhados), pois ,
com base
no princípio da liberdade
religiosa , esta deve ser
posta ao lado
das demais religiões ,
não podendo junto
com qualquer
uma delas ser também
considerada oficial ;
3
– Em caso
de situações em
que o Estado
tenha que optar
por favorecer
uma determinada crença
religiosa ou
a não crença ,
o critério de escolha
deve ser o princípio
democrático da preferência
da maioria , exprimida diretamente pelo povo ou através de seus
representantes, ao contrário do que ocorre nos Estados que
adotam religião oficial ,
que prevalecerá ainda
que a maioria
da população prefira outra ;
4
– Não há qualquer
inconstitucionalidade no fato do Estado , instituir um feriado , construir um monumento em logradouro público , fazer referências a Deus , bem como elaborar sua legislação
tomando como base
as orientações doutrinárias de um determinado credo , tendo em
vista que
se presume nesta atitude a expressão
da livre vontade
popular , que
pode se modificar em
favor de outra
crença religiosa ,
sem que
isto implique em
modificação constitucional .
5
– Com base
no artigo 19, inciso
I da Constituição da República , o Estado
não pode intervir
nas religiões de forma
a compelir que
ajam em desconformidade com a sua doutrina , sendo que ,
qualquer cerceamento
à liberdade de culto ,
deve ser feita com base na interpretação sistemática
da Constituição da República ,
de forma a harmonizar as suas disposições .
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